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Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado, mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante, com base no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

O caso envolveu um condomínio residencial que ajuizou uma ação de cobrança contra os novos proprietários de um imóvel adquirido em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. No entanto, os compradores do imóvel promoveram a denunciação da lide, incluindo os antigos moradores, argumentando que as dívidas referiam-se ao período em que a unidade estava ocupada por estes, que se recusaram a desocupar o imóvel após o registro da arrematação.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente tanto a ação de cobrança quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio e os antigos moradores a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com isso, a ação principal foi extinta, e o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, enquanto os compradores/denunciantes foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial interposto ao STJ, os novos proprietários questionaram a condenação ao pagamento dos honorários, argumentando que a extinção da ação principal por ilegitimidade passiva deveria excluir sua responsabilidade pelos honorários, com base no princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, conforme o parágrafo único do artigo 129 do CPC, a análise da denunciação da lide está condicionada ao resultado da demanda principal. Ou seja, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação será extinta sem resolução de mérito, o que impõe ao denunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao denunciado.

Ao tratar da aplicação do princípio da causalidade, a ministra explicou que, embora à primeira vista se possa pensar que a cobrança indevida tenha sido originada pelo condomínio, que direcionou a ação erroneamente contra os novos proprietários, a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. O parágrafo único do artigo 129 do CPC, ao prever a extinção da denunciação quando esta for considerada inútil em razão da vitória do denunciante na ação principal, estabelece que o denunciante deve arcar com os honorários, uma vez que ele próprio deu causa à denunciação considerada sem efeito.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ reafirmou a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Essa decisão reforça a responsabilidade do denunciante no pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando a ação principal é extinta por ilegitimidade passiva, e destaca a aplicação dos princípios processuais de causalidade e responsabilidade pelas despesas processuais.

REsp 2.112.474.

Com base na matéria disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22012025-Reconhecimento-de-ilegitimidade-na-acao-principal-nao-livra-denunciante-da-lide-de-pagar-honorarios.aspx