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TJMG suspende exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial para proposição de ação em relação de consumo

O terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que determinava que que o autor comprovasse que havia buscado resolver o seu problema de forma extrajudicial antes de dar entrada num processo.

A Justiça atendeu a um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que questionava a constitucionalidade da tese, em detrimento do direito do consumidor. Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente.

Desde outubro do ano passado, todos os cidadãos mineiros tinham que comprovar que haviam buscado conciliação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, acionado a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e agências reguladoras, entre outros passos. A não comprovação dessa tentativa resultaria na extinção do processo sem julgamento de mérito.

A expectativa é de derrubada pelo STF do entendimento do TJMG ora suspenso, haja vista sua manifesta inconstitucionalidade ao contrariar o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que confere a todos os cidadãos o direito inviolável de não ter excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

 

Com base em matéria publicada pelo O Tempo em https://www.otempo.com.br/economia/2025/4/8/tjmg-toma-decisao-que-facilita-a-vida-do-consumidor-que-pretende-acionar-a-justica-entenda