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Anulação de ata de AGO é requisito para responsabilização de administradores, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma sociedade só pode demandar indenização contra seus antigos administradores por supostos atos de corrupção depois de anular, formalmente, a assembleia que aprovou as contas deles.

O caso envolvia ex-diretores acusados de receber vantagens indevidas para fechar contratos prejudiciais ao grupo empresarial. Segundo a sociedade, o esquema teria durado quase três anos e movimentado mais de R$98 milhões. A ação buscava responsabilizá-los pelos prejuízos causados.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) encerrou o processo sem analisar o mérito. O motivo foi que a sociedade não havia obtido a anulação da ata em que as contas foram aprovadas, etapa que seria obrigatória.

Ao analisar o recurso, o STJ manteve o entendimento de que para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra administradores, é indispensável a anulação prévia da aprovação das contas apresentadas por eles, decorrendo de interpretação sistemática dos artigos 159, 134, parágrafo 3º, e 286 da Lei 6.404/1976, além de refletir a jurisprudência consolidada do STJ.

Assim, se a própria assembleia aprovou as contas, não seria possível processar os administradores diretamente por atos relacionados àquela gestão sem antes desfazer essa aprovação. Segundo o STJ, permitir a ação sem essa etapa prévia enfraqueceria a segurança das decisões tomadas nas assembleias e poderia gerar instabilidade nas relações societárias.

O tribunal também destacou que, mesmo em casos de suspeita de fraude, erro ou simulação de contratos, é possível responsabilizar os administradores. Porém, antes disso, é necessário a anulação prévia da aprovação das contas.

 

Com base em matéria publicada pelo Superior Tribunal de Justiça.