Falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica, reitera STJ
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Por 4 votos a 3, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem a medida exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, foi fixada tese repetitiva no Tema 1210: “Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O relator, ministro Raul Araújo, votou no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular de atividades da sociedade não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o ministro, o art. 50 do CC adota a chamada “teoria maior”, que exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Raul Araújo destacou que a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a medida possui caráter excepcional e depende de prova concreta de fraude ou uso abusivo da sociedade para lesar credores. Ao final, propôs tese segundo a qual, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, sendo insuficientes a simples insolvência da sociedade ou o encerramento irregular das atividades.
Divergindo parcialmente do relator, a ministra Nancy Andrighi defendeu que o encerramento irregular das atividades empresariais gera presunção relativa de abuso da personalidade jurídica e autoriza a inversão do ônus da prova em relação aos sócios. Segundo a ministra, embora a desconsideração da personalidade jurídica continue exigindo comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o encerramento irregular da sociedade deve impor aos sócios o dever de demonstrar justificativa para a inobservância dos procedimentos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.
Matéria publicada pelo Migalhas.


