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Prestadoras de apoio administrativo são isentas de registro no Conselho Regional de Administração

Sociedades cuja atividade-fim consiste na preparação de documentos e na prestação de serviços especializados de apoio administrativo e de escritório não estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração. Com esse entendimento, magistrados da 14ª e da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro concederam a segurança para afastar a imposição de registro e a cobrança de contribuições anuais pelo CRA-RJ (Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro) a duas sociedades do setor.

As decisões foram provocadas por mandados de segurança em que as sociedades pediram que a autoridade fiscalizadora se abstivesse de impor penalidades. O CRA-RJ havia expedido ofícios exigindo, no prazo de dez dias, que as sociedades providenciassem o registro jurídico no órgão, sob ameaça de lavratura de auto de infração caso houvesse descumprimento.

Ao analisar os casos, os juízes federais destacaram nas decisões que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela sociedade a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980 e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Nos atos constitutivos de ambas as Sociedades, constatou-se que o objeto social se restringia à “preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório”. Segundo os magistrados, tais atividades genéricas não demandam a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos privativos de administradores. Portanto, não configuram exploração das atividades de técnico de administração previstas no artigo 2º da Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967.

“Não há evidências de sujeição à fiscalização pelo referido conselho profissional, uma vez que não consta a exploração de atividades típicas ou próprias de administrador, que pressupõem a aplicação de conhecimentos técnicos e habilidades específicas inerentes à formação na área”, ressaltou o juiz da 16ª Vara na decisão proferida.

O da 14ª Vara, reforçou o entendimento citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. De acordo com a jurisprudência da corte, uma vez constatada a ausência de vinculação da atividade principal da sociedade com as atividades privativas da área de administração, não se justifica a exigência de registro nem a sujeição à fiscalização operada pelo conselho.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur.