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TJ/GO: uso da Tabela Price por incorporadoras configura prática abusiva

Construtoras e incorporadoras não podem aplicar a Tabela Price para capitalização mensal de juros por não integrarem o rol das entidades autorizadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN). Com esse entendimento, a 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve, por unanimidade, decisão que declarou nulas as cláusulas de um contrato de compra e venda de lote por aplicação do método por não integrante do SFN.

No caso, os compradores contestaram a aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, o que, segundo eles, acarreta a prática de juros sobre juros. Sustentaram ainda ilegalidade na determinação de transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) a partir da assinatura do contrato, mesmo com a imissão na posse prevista apenas para 2025.

Na ação, solicitaram, em tutela de urgência, a nulidade das cláusulas e a restituição dos valores pagos indevidamente. A ré defendeu a legalidade do contrato e alegou que a aplicação da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização de juros.

Em primeira instância, a 31ª Vara Cível de Goiânia, ressaltou que a prova pericial concluiu que o sistema de amortização do termo firmado opera com anatocismo, e por isso é prática abusiva a não integrantes do SFN.

A incorporadora recorreu da decisão, afirmando que o contrato se submete à Lei 9.514/1997, e não ao CDC, e que a legislação especial autoriza pessoas jurídicas não integrantes do sistema a comercializar imóveis nas mesmas condições asseguradas às entidades que fazem parte dele. Sobre o pagamento do IPTU, a ré alegou que o artigo 23, § 2º, da mesma lei impõe ao devedor fiduciante o dever de arcar com os tributos incidentes sobre o bem.

Segundo o relator do recurso, a previsão de alienação fiduciária e a incidência da Lei 9.514/1997 não conferem às incorporadoras a prerrogativa de anatocismo, já que não estão no rol das empresas autorizadas a operar. “Sendo assim, a estipulação de juros capitalizados mensalmente sob o pretexto de mútuo civil é nula de pleno direito, nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 2.172-32/2001”, reforçou.

O colegiado enfatizou ainda, em relação ao IPTU, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 886, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio e pelos tributos incidentes sobre o imóvel só é transferida ao comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do bem.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur.