Crédito não habilitado na recuperação judicial é submetido aos seus efeitos, reafirma STJ
Ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos previstos no plano, inclusive quanto à regra de atualização monetária. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de divergência do grupo Oi, em caso que discute dívida com uma construtora.
No caso concreto, a credora não habilitou o crédito na recuperação judicial. Após o encerramento da recuperação, cobrou o valor devido corrigido monetariamente durante todo o período. Por outro lado, a Lei 11.101/2005 prevê que a correção somente incide até a data do pedido da recuperação judicial.
O caso chegou ao STJ em um momento em que a jurisprudência ainda se dividia. Havia a posição de que quem não habilitasse o crédito na recuperação judicial não se submeteria aos seus efeitos sobre a atualização monetária. Essa tese caiu com o julgamento da 2ª Seção no REsp 1.655.705, em 2022, em que ficou definido que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, se aplicam a ele os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido.
“A sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é por força da lei, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos de divergência. “Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária”, concluiu.
EREsp 2.091.587
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


