TST aplica entendimento do STF e afasta responsabilidade de sociedades que não participaram da fase de conhecimento de ação trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas sociedades que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de sociedades do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro sociedades de transporte de Embu/SP. O juízo de primeiro grau condenou duas sociedades a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas sociedades no processo por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico. A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as sociedades recorreram ao TST alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de sociedades na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as sociedades do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por sociedade que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença. Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-194600-11.2003.5.02.0042
Com base em matéria publicada pelo TST.


