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STJ define pauta de recursos repetitivos sobre temas tributários de alto impacto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para o dia 20 de agosto o julgamento de importantes controvérsias sob o rito dos recursos repetitivos. A pauta inclui temas sensíveis como a incidência de PIS e Cofins-importação na Zona Franca de Manaus (ZFM), a cobrança de salário-educação de titulares de serventias extrajudiciais e a inclusão do Difal de ICMS na base de cálculo das contribuições federais.

Esta será a sessão inaugural do grupo voltada a temas repetitivos após o encerramento do recesso judiciário. As diretrizes estabelecidas pela Seção deverão ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, garantindo uniformidade jurisprudencial em todo o território nacional, com exceção de eventuais revisões pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No âmbito do Tema 1244, os ministros analisarão a legitimidade da cobrança de PIS e Cofins-importação sobre insumos e mercadorias oriundos de nações signatárias do GATT, quando destinados ao consumo ou industrialização na ZFM. O acordo internacional abrange as principais potências econômicas globais e membros da OMC. O cerne da disputa reside no entendimento do TRF da 1ª Região, que equiparou a isenção de mercadorias nacionais àquelas importadas de países protegidos pelo tratado, tese combatida pela Fazenda Nacional.

O relator originário, ministro Mauro Campbell Marques, fundamentou a afetação em 2024 apontando o volume massivo de ações idênticas, que superam 770 processos apenas nos tribunais federais. Com a saída de Campbell da Seção, o processo agora está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A pauta contempla ainda o Tema 1372, que busca definir se o Diferencial de Alíquotas do ICMS deve compor a base tributável do PIS e da Cofins. O debate é visto como um reflexo direto da "tese do século", na qual o STF decidiu pela exclusão do ICMS destacado das bases das mesmas contribuições. Embora as turmas do STJ já sinalizem favoravelmente ao contribuinte, a fixação do repetitivo visa consolidar a segurança jurídica.

A discussão sobre a exigibilidade do salário-educação de tabeliães e registradores (Tema 1228) retorna com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela. A controvérsia foca na natureza jurídica do titular de cartório e se este pode ser equiparado a uma empresa para fins desta contribuição específica. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, já manifestou entendimento contrário à tributação, argumentando que a equiparação previdenciária não autoriza a extensão automática ao salário-educação.

A relevância socioeconômica do tema foi ressaltada pela ministra Assusete Magalhães durante a afetação, considerando que o setor notarial emprega dezenas de milhares de profissionais sob o regime celetista em todo o país.

O colegiado apreciará também o Tema 1412, relativo à natureza das bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejo. Há uma divergência interna no STJ: enquanto uma corrente defende que tais valores não configuram receita bruta tributável para o varejista, outra ala entende que os montantes devem ser submetidos à incidência de PIS e Cofins.

No Tema 1393, o tribunal retoma o debate sobre a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros nos casos em que o devedor falece antes do ato citatório. O julgamento aguarda o voto do ministro Benedito Gonçalves, após manifestações divergentes sobre a possibilidade de continuidade do processo executivo nessas circunstâncias.

A pauta inclui ainda o Tema 1415, que versa sobre o percentual de presunção aplicável às receitas de construção de transmissoras de energia optantes pelo lucro presumido. A Corte busca pacificar qual alíquota deve ser adotada para o cálculo do IRPJ e da CSLL, resolvendo conflitos entre precedentes anteriores. Além disso, no Tema 1419, os ministros decidirão sobre a condenação em honorários advocatícios em ações rescisórias motivadas exclusivamente pela modulação de efeitos da tese do ICMS na base do PIS/Cofins.

Por fim, o Tema 1429 definirá os desdobramentos práticos da modulação referente à inclusão da TUSD e TUST na base do ICMS da energia elétrica. O foco será a distribuição dos ônus de sucumbência e o direito à repetição de indébito para contribuintes que efetuaram o pagamento integral do tributo mesmo sob a proteção dos efeitos modulados pela Corte.

 

Com base em matéria publicada pelo Jota.