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ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins

Valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) reembolsados pelo substituído não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a embargos de divergência ajuizados por um contribuinte.

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos). Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

A conclusão do colegiado foi de que o acórdão apontado como paradigma no REsp 1.876.244 — que reconheceu o direito ao crédito da contribuição ao PIS e à Cofins sobre valores do ICMS sobre transporte interestadual arcado pelo substituído tributário — teve sua posição superada.

Isso ocorreu quando a própria 1ª Seção fixou tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para concluir que valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e à Cofins.

A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, secundado pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalve

 

Com base em matéria do Conjur  disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/