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Consumidora será indenizada após consórcio negar carta de crédito indevidamente

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que teve carta de crédito negada, mesmo após ter sido contemplada para aquisição de um veículo. O colegiado considerou que a empresa falhou ao exigir garantia abusiva e frustrou a legítima expectativa da consorciada.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma cota de consórcio e, após ser contemplada, apresentou a documentação exigida, inclusive a comprovação de capacidade financeira de seu tio, indicado como devedor solidário. Ainda assim, a administradora recusou-se a liberar a carta de crédito sob a justificativa de ausência de fiador, o que levou ao ajuizamento da ação judicial.

A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afirmou que a exigência foi desproporcional e violou o CDC. Para ela, a administradora "agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora".

A magistrada também apontou que houve falha na prestação de serviços, já que não havia previsão contratual clara sobre a exigência de garantias adicionais e a consumidora permaneceu adimplente durante toda a vigência do contrato. "Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada se manteve adimplente durante a relação contratual até a contemplação."

Em seu voto, a relatora citou precedentes do TJ/MT em casos semelhantes, destacando que a exigência de garantias excessivas pode configurar abuso quando impõe vantagem desproporcional à administradora.

Diante do exposto, a câmara manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando o valor proporcional à gravidade da conduta da administradora e à extensão dos prejuízos causados à consumidora. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 20% do valor da condenação.

Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/427534/consumidora-sera-indenizada-apos-consorcio-negar-carta-de-credit