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STJ avalia se limite de pagamento de juros sobre capital próprio deve considerar IRRF sobre eles

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o limite para o pagamento dos juros sobre capital próprio (JCP) deve considerar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre tais valores. O artigo 9º da Lei 9.249/95 limita os valores pagos a título de JCP a 50% dos lucros do exercício, calculados antes da dedução dos próprios juros. Já o IRRF incide sobre os JCPs à alíquota de 15%.

Para a Fazenda Nacional, o limite para o cálculo dos juros sobre capital próprio deve considerar a incidência do IRRF. Isso reduziria o montante a ser pago em juros sobre capital próprio pela sociedade e, inclusive, diminuiria a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que primeiro é preciso identificar o limite para o pagamento dos JCPs para só depois deduzir o IRRF.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ. No tribunal, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou por manter essa posição. Para ele, trata-se de uma questão lógica: só é possível calcular os 15% do IRRF depois de saber quanto a sociedade vai deduzir do lucro para pagamento de JCP. Isso porque 50% dos lucros do período é o limite máximo para a dedução. Isso não impede a sociedade de pagar menos ou inclusive não pagar nada, o que altera a base de cálculo do imposto retido na fonte.

“Tem-se que, primeiro, fazer a apuração do lucro líquido. A partir daí, encontrar o limite de 50%. Só então a empresa vai deduzir os juros sobre capital próprio. O IRRF só poderá ser cobrado em 15% do valor que ela decidir pagar. O acionista receberá os outros 85%”, explicou Domingues.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria após o voto do relator.

 

Com base em matéria publicada pelo Portal Conjur.