“Mulheres mimizentas”: TRT-3 mantém indenização de R$ 15 mil por assédio moral
A Justiça do Trabalho confirmou a condenação de uma empregadora do ramo de tecnologia voltada para a área da saúde com sede em Belo Horizonte ao pagamento de R$15 mil por assédio moral. Segundo o processo, a gerente de crédito e cobrança foi submetida a cobranças excessivas, ofensas e comentários misóginos por parte de chefes, além de tratamento desigual em relação aos colegas homens.
Testemunhas relataram que práticas discriminatórias eram recorrentes no ambiente de trabalho e que a empregada sofreu retaliação após denunciar o assédio aos canais internos da empregadora. Uma delas disse que os homens tinham tratamento privilegiado e que as mulheres eram tratadas de forma agressiva e com mais cobrança. “(…) a autora da ação gerenciava o time de pré-vendas; que os supervisores mencionavam que as mulheres eram ‘mimizentas’, que não poderiam ouvir algo que já ficavam sentidas”, relatou.
Outra testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado situações de machismo praticadas pelo gerente-geral, com comentários depreciativos sobre mulheres, como afirmações de que elas “não rendem muito”, “fazem muita fofoca”, seriam “mais lentas” para fechar negócios e que precisariam ser tratadas de forma diferente para não se sentirem ofendidas.
Ao julgar o caso, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, negando a denúncia e requerendo a absolvição da condenação. Porém, os julgadores da Terceira Turma do TRT-3 mantiveram, sem divergência, a indenização imposta à empregadora pelo assédio moral relacionado à discriminação de gênero.
Para o desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, a trabalhadora foi firme ao relatar, desde a petição inicial, que sofria cobranças excessivas por metas, acompanhadas de ofensas morais, grosserias e desrespeito por parte de seus chefes, que constantemente menosprezavam ou desqualificavam o trabalho por ela desenvolvido. “Diante desse contexto, a prova oral produzida deve ser prestigiada, pois o julgador que conduziu a instrução processual teve melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Aplica-se, ainda, o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado formar sua convicção a partir da análise das provas dos autos”, ressaltou o julgador.
Para o desembargador relator, a sentença foi assertiva ao considerar que, mesmo após a substituição do gerente em agosto de 2023, as práticas ofensivas e misóginas persistiram e chegaram a se intensificar, o que reforçou o entendimento de que o desrespeito às mulheres estava institucionalizado na empregadora.
Diante das provas, o relator manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por considerar que a quantia é adequada à gravidade do assédio, à conduta da empregadora e ao caráter pedagógico da reparação, afastando tanto o pedido de aumento feito pela trabalhadora quanto a redução solicitada pela empregadora. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Com base em matéria publicada pelo TRT-3.


