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Registro de venda de imóvel não pode ser negado por ITBI devido em negócio anterior, decide a Justiça

O registro da escritura de cessão de um imóvel não pode ser recusado por exigência tributária de um negócio jurídico anterior do qual o atual comprador não participou. Com base nesse entendimento, a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da comarca de Londrina/PR afastou uma exigência cartorária e determinou o prosseguimento do registro de um imóvel.

No caso, um comprador firmou uma escritura pública de compra e venda de um imóvel. O cartório, porém, condicionou o registro à apresentação de uma certidão de quitação ou de não incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). A cobrança referia-se a uma cessão de direitos passada, que não havia sido registrada no cartório, mas que estava mencionada no corpo da escritura.

Diante do impasse, o comprador ajuizou ação contestando a negativa de registro do cartório, argumentando que não poderia ser penalizado por não ter recolhido um tributo relativo a um negócio no qual não teve nenhum envolvimento. O cartório, em resposta, sustentou a legalidade da exigência, amparando-se no dever de fiscalização tributária previsto na legislação. O Ministério Público manifestou-se a favor da procedência do pedido do comprador

Ao analisar a controvérsia, a magistrada acolheu os argumentos do comprador, observando que o artigo 289 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) somado ao artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, de fato impõe ao cartório o dever rigoroso de fiscalizar os tributos, mas ressaltou que essa atribuição se aplica apenas ao ato que está sendo praticado e ao seu respectivo sujeito passivo.

A magistrada apontou que a jurisprudência do TJ-PR atesta que o cartório não pode transferir ao atual comprador uma obrigação tributária de um terceiro. Segundo ela, a cobrança de eventuais impostos atrasados deve ser feita pelo município diretamente contra os verdadeiros devedores. “Ainda que, em tese, possa haver incidência de ITBI sobre cessão de direitos aquisitivos — matéria inclusive objeto do Tema 1.124 da repercussão geral do STF —, a eventual exigência do crédito tributário deve ser direcionada aos efetivos sujeitos passivos, pelas vias próprias, não podendo o registro do título translativo posterior ser obstado por obrigação tributária de terceiro”, avaliou.

A juíza ressaltou que a postura do serviço registral condicionava o direito do cidadão a um evento que fugia do escopo do documento avaliado. “Assim, a exigência formulada extrapola os limites da qualificação registral do título apresentado, impondo condicionamento relativo a negócio jurídico diverso e anterior, não submetido a registro neste momento”, concluiu.

A decisão determinou que o cartório prossiga com a qualificação e efetive o registro da escritura pública. Ela ordenou também que o município de Londrina seja oficiado para tomar ciência da transação antiga e, se achar cabível, adotar as providências de cobrança do tributo.

Com base em matéria publicada pelo Conjur.